Legislação

Principais Leis Editadas no Período da Pandemia

Medidas Urgentes Editadas para combater a disseminação do Coronavirus

Regramento em Razão da Pandemia

A Comunicamos aos nossos clientes as últimas medidas, levadas à efeito por conta da crise da Pandemia "Corona Virus", que trarão, certamente, impactos no dia a dia das pessoas e  empresas, e estaremos a disposição para atender e esclarecer as dúvidas sobre o alcance e efeitos dessas medidas através do WhatsApp 011 99169-2919.

Veja as principais medidas editadas para conter a pandemia : 

Área ICMS e IPI

08.04.2020 10:14 - ISSQN/Fortaleza - Prorrogação do prazo de recolhimento para autônomos e optantes do Simples Nacional

Ficam prorrogados os prazos de vencimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, relativo ao exercício de 2020, para as seguintes datas:

I - até o dia 30.06.2020, para a cota única ou a parcela com vencimento no último dia útil de abril/2020;

II - até o dia 31.07.2020, para parcela com vencimento no último dia útil de maio/2020; e

III - até o dia 31.08.2020, para parcela com vencimento no último dia útil de junho/2020.

O ISSQN devido pelos profissionais autônomos que se inscreverem durante o exercício de 2020 permanecerá com o vencimento nos últimos dias úteis de abril, maio e junho/2020.

Ficam prorrogadas as datas de vencimento do ISSQN devido pelos sujeitos passivos optantes pelo Simples Nacional, nos seguintes termos:

I - para as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP):
a) período de apuração março/2020: com vencimento original em 20 de abril, fica prorrrogado para 20.07.2020;
b) período de apuração abril/2020: com vencimento original em 20 de maio, fica prorrogado para 20.08.2020; e
c) período de apuração maio/2020: com vencimento original em 22 de junho, fica prorrogado para 21.09.2020;

II - para os microempreendedores individuais (MEI):
a) período de apuração março/2020: com vencimento original em 20 de abril, fica prorrrogado para o dia 20.10.2020;
b) período de apuração abril/2020: com vencimento original em 20 de maio, fica prorrogado para o dia 20.11.2020; e
c) período de apuração maio/2020: com vencimento original em 22 de junho, fica prorrogado para o dia 21.12.2020.

A prorrogação de prazo não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

(Decreto nº 14.637/2020 - DOM Fortaleza de 07.04.2020)

Fonte: Editorial IOB

08.04.2020 11:56 - ICMS/MT - Redução de alíquota nas operações internas com produtos relacionados à saúde em combate à COVID-19

O Fisco mato-grossense reduziu a alíquota dos produtos a seguir relacionados com o intuito de redobrar o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus. Dessa forma, será aplicada a alíquota de 7% do ICMS nas operações internas com:a) álcool em gel (NCM 2207.20.1);b) insumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;c) luvas médicas (NCM 4015.1);d) máscaras médicas (NCM 9020.00);e) hipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);f) álcool 70% (NCM 2208.30.90);g) paracetamol;h) quaisquer produtos indicados pelo Ministério da Saúde para prevenção e tratamento de doenças relacionadas à COVID-19.

É importante informar que fica mantido o aproveitamento integral do crédito do ICMS em relação às operações com os referidos produtos.

Ressalta-se que, com relação às operações com os produtos relacionados anteriormente, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo Confaz.

(Lei nº 11.107/2020 - DOE MT de 08.04.2020)

Fonte: Editorial IOB

Área Trabalhista e Previdenciária

08.04.2020 10:21 - Trabalhista - Coronavírus - Trabalhador poderá sacar até um salário-mínimo da sua conta no FGTS

Como mais uma medida de enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, o Governo Federal determinou que, a partir de 15.06 e até 31.12.2020, cada trabalhador poderá sacar de sua conta vinculada do FGTS o valor máximo de R$ 1.045,00 (um salário-mínimo).

Se o trabalhador possuir mais de uma conta vinculada, o mencionado saque será feito na seguinte ordem:
a) contas vinculadas relativas a contratos de trabalho extintos, com início pela conta que tiver o menor saldo; e
b) demais contas vinculadas, com início pela conta que tiver o menor saldo.

Os saques serão efetuados conforme cronograma de atendimento, critérios e forma estabelecidos pela Caixa, sendo permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na Caixa, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade.

A transferência para outra instituição financeira não acarretará cobrança de tarifa pela instituição financeira.

(Medida Provisória nº 946/2020 - DOU 1 de 07.04.2020 - Edição Extra)

Fonte: Editorial IOB

Área Trabalhista e Previdenciária

07.04.2020 08:29 - Previdenciária - Coronavírus - Disciplinada a antecipação de um salário mínimo ao requerente de auxílio doença

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia (SEPRT) e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 13.982/2020, que autoriza o INSS a antecipar 1 salário-mínimo mensal para os requerentes do benefício de auxílio-doença, durante o período de 3 meses, ou até a realização de perícia pela Perícia Médica Federal, o que ocorrer primeiro, por meio da Portaria em referência, disciplinou essa antecipação e trouxe os requisitos e a forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.

Enquanto as agências da Previdência Social estiverem em esquema de plantão, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico e enviados por meio do site ou aplicativo "Meu INSS" com declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) estar legível e sem rasuras;
b) conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
c) conter as informações sobre a doença ou CID; e
d) conter o prazo estimado de repouso necessário.

Ressalte-se que a emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Em seguida, os atestados serão submetidos à análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.

Uma vez observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário-mínimo mensal ao requerente será devida a partir da data de início do benefício e terá duração máxima de 3 meses; e reconhecido em definitivo o direito do segurado ao referido benefício, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas.

Após os 3 meses, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.

Terminado o regime de plantão das agências da Previdência Social, o beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal:
a) quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de 3 meses;
b) para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
c) quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.

A Portaria Conjunta em epígrafe entra em vigor na data de sua publicação (dia 07.04.2020).

(Portaria Conjunta SEPRT/INSS nº 9.381/2020 - DOU 1 de 07.04.2020)

Fonte: Editorial IOB

02-04-2020 - STF Alerta redução salarial por acordo individual só terá efeito se validada por sindicatos de trabalhadores

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu em parte medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6363 para estabelecer que os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho previstos na Medida Provisória (MP) 936/2020 somente serão válidos se os sindicatos de trabalhadores forem notificados em até 10 dias e se manifestarem sobre sua validade. Segundo a decisão, que será submetida a referendo do Plenário, a não manifestação do sindicato, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação trabalhista, representa anuência com o acordo individual.
A ADI foi ajuizada pelo partido Rede Sustentabilidade contra dispositivos da MP 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e introduz medidas trabalhistas complementares para enfrentar o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do novo coronavírus. Entre elas está a possibilidade de redução salarial e a suspensão de contratos de trabalho mediante acordo individual.
Cláusulas pétreas
No exame preliminar da ação, o ministro salienta que a celebração de acordos individuais com essa finalidade sem a participação das entidades sindicais parece afrontar direitos e garantias individuais dos trabalhadores que são cláusulas pétreas da Constituição Federal. Ele destaca que o constituinte originário estabeleceu o princípio da irredutibilidade salarial em razão de seu caráter alimentar, autorizando sua flexibilização unicamente mediante negociação coletiva.
Segundo Lewandowski, a assimetria do poder de barganha que caracteriza as negociações entre empregador e empregado permite antever que disposições legais ou contratuais que venham a reduzir o equilíbrio entre as partes da relação de trabalho "certamente, resultarão em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa e ao postulado da valorização do trabalho humano" (artigos 1º, incisos III e IV, e 170, caput, da Constituição). "Por isso, a norma impugnada, tal como posta, a princípio, não pode subsistir".
Cautela
O ministro ressalta que, diante das graves proporções assumidas pela pandemia da Covid-19, é necessário agir com cautela, visando preservar resguardar os direitos dos trabalhadores e, ao mesmo tempo, evitar retrocessos. Sua decisão, assim, tem o propósito de promover a segurança jurídica de todos os envolvidos na negociação, "especialmente necessária nesta quadra histórica tão repleta de perplexidades".
Efetividade
Para Lewandowski, o afastamento dos sindicatos das negociações, com o potencial de causar sensíveis prejuízos aos trabalhadores, contraria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois polos da relação laboral. Ele explica que é necessário interpretar o texto da MP segundo a Constituição Federal para que seja dada um mínimo de efetividade à comunicação a ser feita ao sindicato na negociação e com sua aprovação.Inicio | Topo

01-04-2020 - Trabalhista - Medida Provisória nº 936, de 01.04.2020 - DOU - Edição Extra de 01.04.2020

Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 , e dá outras providências. 
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Medida Provisória institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19) de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 . 

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

Seção I - Da instituição, dos objetivos e das medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda

Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, com aplicação durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º e com os seguintes objetivos:

I - preservar o emprego e a renda;

II - garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e

III - reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Art. 3º São medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda:

I - o pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;

II - a redução proporcional de jornada de trabalho e de salários; e

III - a suspensão temporária do contrato de trabalho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos órgãos da administração pública direta e indireta, às empresas públicas e sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e aos organismos internacionais.

Art. 4º Compete ao Ministério da Economia coordenar, executar, monitorar e avaliar o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e editar normas complementares necessárias à sua execução. 

Seção II
Do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda

Art. 5º Fica criado o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, a ser pago nas seguintes hipóteses:

I - redução proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

II - suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será custeado com recursos da União.

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será de prestação mensal e devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, observadas as seguintes disposições:

I - o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo;

II - a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo a que se refere o inciso I; e

III - o Benefício Emergencial será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 3º Caso o empregador não preste a informação dentro do prazo previsto no inciso I do § 2º: 

I - ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada;

II - a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada e o benefício será devido pelo restante do período pactuado; e

III - a primeira parcela, observado o disposto no inciso II, será paga no prazo de trinta dias, contado da data em que a informação tenha sido efetivamente prestada.

§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a forma de:

I - transmissão das informações e comunicações pelo empregador; e

II - concessão e pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda.

§ 5º O recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impede a concessão e não altera o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 , no momento de eventual dispensa.

§ 6º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será operacionalizado e pago pelo Ministério da Economia.

§ 7º Serão inscritos em dívida ativa da União os créditos constituídos em decorrência de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago indevidamente ou além do devido, hipótese em que se aplica o disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 , para a execução judicial.

Art. 6º O valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, nos termos do art. 5º da Lei nº 7.998, de 1990 , observadas as seguintes disposições:

I - na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e

II - na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal:

a) equivalente a cem por cento do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no caput do art. 8º; ou

b) equivalente a setenta por cento do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, na hipótese prevista no § 5º do art. 8º.

§ 1º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será pago ao empregado independentemente do:

I - cumprimento de qualquer período aquisitivo;

II - tempo de vínculo empregatício; e

III - número de salários recebidos.

§ 2º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

I - ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou

II - em gozo:

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 ;

b) do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e

c) da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A da Lei nº 7.998, de 1990 .

§ 3º O empregado com mais de um vínculo formal de emprego poderá receber cumulativamente um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para cada vínculo com redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou com suspensão temporária do contrato de trabalho, observado o valor previsto no caput do art. 18 e a condição prevista no § 3º do art. 18, se houver vínculo na modalidade de contrato intermitente, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 .

§ 4º Nos casos em que o cálculo do benefício emergencial resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. 

Seção III
Da redução proporcional de jornada de trabalho e de salário


Art. 7º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos:

I - preservação do valor do salário-hora de trabalho;

II - pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e

III - redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais:

a) vinte e cinco por cento;

b) cinquenta por cento; ou

c) setenta por cento.

Parágrafo único. A jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado. 

Seção IV
Da suspensão temporária do contrato de trabalho

Art. 8º Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias.


§ 1º A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos

.§ 2º Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado:

I - fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e

II - ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo.

§ 3º O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado:

I - da cessação do estado de calamidade pública;

II - da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou

III - da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado.

§ 4º Se durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregado mantiver as atividades de trabalho, ainda que parcialmente, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficará descaracterizada a suspensão temporária do contrato de trabalho, e o empregador estará sujeito:

I - ao pagamento imediato da remuneração e dos encargos sociais referentes a todo o período;

II - às penalidades previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em convenção ou em acordo coletivo.

§ 5º A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º. 

Seção V
Das disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
Art. 9º O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda poderá ser acumulado com o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória.


§ 1º A ajuda compensatória mensal de que trata o caput:

I - deverá ter o valor definido no acordo individual pactuado ou em negociação coletiva;

II - terá natureza indenizatória;

III - não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte ou da declaração de ajuste anual do imposto sobre a renda da pessoa física do empregado;

IV - não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários;

V - não integrará a base de cálculo do valor devido ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, instituído pela Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , e pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015 ; e

VI - poderá ser excluída do lucro líquido para fins de determinação do imposto sobre a renda da pessoa jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

§ 2º Na hipótese de redução proporcional de jornada e de salário, a ajuda compensatória prevista no caput não integrará o salário devido pelo empregador e observará o disposto no § 1º

.Art. 10. Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I - durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II - após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I - cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II - setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; ou

III - cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de dispensa a pedido ou por justa causa do empregado.

Art. 11. As medidas de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória poderão ser celebradas por meio de negociação coletiva, observado o disposto no art. 7º, no art. 8º e no § 1º deste artigo.

§ 1º A convenção ou o acordo coletivo de trabalho poderão estabelecer percentuais de redução de jornada de trabalho e de salário diversos dos previstos no inciso III do caput do art. 7º.

§ 2º Na hipótese de que trata o § 1º, o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda de que trata os art. 5º e art. 6º será devido nos seguintes termos:

I - sem percepção do Benefício Emergencial para a redução de jornada e de salário inferior a vinte e cinco por cento;

II - de vinte e cinco por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

III - de cinquenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

IV - de setenta por cento sobre a base de cálculo prevista no art. 6º para a redução de jornada e de salário superior a setenta por cento.

§ 3º As convenções ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos, no prazo de dez dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º Os acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho, pactuados nos termos desta Medida Provisória, deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração.

Art. 12. As medidas de que trata o art. 3º serão implementadas por meio de acordo individual ou de negociação coletiva aos empregados:

I - com salário igual ou inferior a R$ 3.135,00 (três mil cento e trinta e cinco reais); ou

II - portadores de diploma de nível superior e que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.Parágrafo único. Para os empregados não enquadrados no caput, as medidas previstas no art. 3º somente poderão ser estabelecidas por convenção ou acordo coletivo, ressalvada a redução de jornada de trabalho e de salário de vinte e cinco por cento, prevista na alínea "a" do inciso III do caput do art. 7º, que poderá ser pactuada por acordo individual.

Art. 13. A redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, quando adotadas, deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais de que tratam a Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 , e a Lei nº 13.979, de 2020 .

Art. 14. As irregularidades constatadas pela Auditoria Fiscal do Trabalho quanto aos acordos de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho previstos nesta Medida Provisória sujeitam os infratores à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990 .

Parágrafo único. O processo de fiscalização, de notificação, de autuação e de imposição de multas decorrente desta Medida Provisória observarão o disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , não aplicado o critério da dupla visita e o disposto no art. 31 da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020.

Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Art. 16. O tempo máximo de redução proporcional de jornada e de salário e de suspensão temporária do contrato de trabalho, ainda que sucessivos, não poderá ser superior a noventa dias, respeitado o prazo máximo de que trata o art. 8º. 

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17. Durante o estado de calamidade pública de que trata o art. 1º:

I - o curso ou o programa de qualificação profissional de que trata o art. 476-A da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , poderá ser oferecido pelo empregador exclusivamente na modalidade não presencial, e terá duração não inferior a um mês e nem superior a três meses;

II - poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento dos requisitos formais previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho; e

III - os prazos previstos no Título VI da Consolidação das Leis do Trabalho aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , ficam reduzidos pela metade.

Art. 18. O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de três meses.

§ 1º O benefício emergencial mensal será devido a partir da data de publicação desta Medida Provisória e será pago em até trinta dias.

§ 2º Aplica-se ao benefício previsto no caput o disposto nos § 1º, § 6º e § 7º do art. 5º e nos § 1º e § 2º do art. 6º 

§ 3º A existência de mais de um contrato de trabalho nos termos do disposto no § 3º do art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943 , não gerará direito à concessão de mais de um benefício emergencial mensal.

§ 4º Ato do Ministério da Economia disciplinará a concessão e o pagamento do benefício emergencial de que trata este artigo.

§ 5º O benefício emergencial mensal de que trata o caput não poderá ser acumulado com o pagamento de outro auxílio emergencial.

Art. 19. O disposto no Capítulo VII da Medida Provisória nº 927, de 2020 , não autoriza o descumprimento das normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho pelo empregador, e aplicando-se as ressalvas ali previstas apenas nas hipóteses excepcionadas.Art. 20. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Paulo Guedes 


23.03.2020 07:05 - Trabalhista - Atividades essenciais devido ao Coronavírus são definidas

Por meio da Medida Provisória nº 926/2020 e do Decreto nº 10.282/2020, foram definidos o exercício e o funcionamento das atividades essenciais para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, decorrente do Coronavírus (COVID-19).

São serviços públicos e atividades essenciais, para tais fins, aqueles indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I - assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - atividades de defesa nacional e de defesa civil;

V - transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros e o transporte de passageiros por táxi ou aplicativo;

VI - telecomunicações e Internet;

VII - serviço de call center;

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - captação e tratamento de esgoto e lixo;

X - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVII - inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XVIII - vigilância agropecuária internacional;

XIX - controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

XX - compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

XXI - serviços postais;

XXII - transporte e entrega de cargas em geral;

XXIII - serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas no Decreto em fundamento;

XXIV - fiscalização tributária e aduaneira;

XXV - transporte de numerário;

XXVI - fiscalização ambiental;

XXVII - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

XXVIII - monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

XXX - mercado de capitais e seguros;

XXXI - cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes;

XXXIII - atividades médico-periciais relacionadas com o regime geral de previdência social e assistência social;

XXXIV - atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei, em especial na Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência; e

XXXV - outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Também são consideradas essenciais as atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais.

É vedada a restrição à circulação de:

I - trabalhadores, que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais, e

II - cargas de qualquer espécie, que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

Na hipótese de haver restrição de fornecedores ou prestadores de serviço, a autoridade competente, excepcionalmente e mediante justificativa, poderá dispensar:

I - a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista; ou

II - o cumprimento de um ou mais requisitos de habilitação.

Mesmo na situação do parágrafo anterior, ficam ressalvados:

I - a exigência de apresentação de prova de regularidade relativa à Seguridade Social; e

II - o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador ( Constituição Federal, art. 7º, XXXIII).

(Medida Provisória nº 926/2020 e Decreto nº 10.282/2020 - DOU 1 de 20.03.2020 - Edição Extra G)

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23.03.2020 07:08 - Trabalhista - Isolamento domiciliar devido ao coronavírus, inclusive de pessoas residentes no mesmo endereço, será falta justificada ao serviço

Por meio da Portaria MS nº 454/2020, foi declarado, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19).

Assim, para contenção da transmissibilidade do COVID-19, o Ministério da Saúde determinou que deverá ser adotado, como medida não-farmacológica, o isolamento domiciliar pelo período máximo de 14 dias:

I - da pessoa com sintomas respiratórios; e

II - das pessoas que residam no mesmo endereço, ainda que estejam assintomáticos.

Considera-se pessoa com sintomas respiratórios:

I - a apresentação de tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória;

II - acompanhada ou não de febre;

III - desde que seja confirmado por atestado médico.

A medida de isolamento somente poderá ser determinada:

I - por prescrição médica;

II - por um prazo máximo de 14 dias;

III - considerando os sintomas respiratórios ou o resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

O atestado emitido pelo profissional médico, que determina a medida de isolamento, será estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins, inclusive para ser considerado como FALTA JUSTIFICADA ao serviço público ou à atividade laboral privada (§ 3º do art. 3º da Lei nº 13.979/2020).

Para emissão dos atestados médicos, é dever da pessoa sintomática informar ao profissional médico o nome completo das demais pessoas que residam no mesmo endereço, sujeitando-se à responsabilização civil e criminal pela omissão de fato ou prestação de informações falsas.

Para as pessoas assintomáticas, que residem com a pessoa sintomática, será possível a emissão de novo atestado médico de isolamento:

I - caso venham a manifestar os sintomas respiratórios anteriormente mencionados; ou

II - tenham resultado laboratorial positivo para o SARSCOV-2.

A prescrição médica de isolamento deverá ser acompanhada dos seguintes documentos assinados pela pessoa sintomática:

I - termo de consentimento livre e esclarecido (nos termos da Portaria nº MS nº 356/2020, art. 3º, § 4º); e

II - termo de declaração, contendo a relação das pessoas que residam ou trabalhem no mesmo endereço (modelo Anexo da Portaria MS nº 454/2020).

(Portaria MS nº 454/2020 - DOU 1 de 20.03.2020 - Edição Extra F )

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23.03.2020 08:38 - Trabalhista - Coronavirus - Medidas trabalhistas são definidas por Medida Provisória

Por meio da Medida Provisória nº 927/2020, o Governo Federal divulgou as medidas trabalhistas que poderão ser adotadas pelos empregadores para preservação do emprego e da renda, para enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus (covid-19).

Entre as medidas destacamos:

I - FORÇA MAIOR - o disposto na Medida Provisória nº 927/2020 se aplica durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6/2020 e, para fins trabalhistas, constitui hipótese de força maior, nos termos do disposto no art. 501 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - Decreto-Lei nº 5.452/1943;

II - ACORDO PARA MANUTENÇÃO DO EMPREGO - durante o estado de calamidade pública, o empregado e o empregador poderão celebrar acordo individual escrito, a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício, que terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitados os limites estabelecidos na Constituição Federal;

III - ALTERNATIVAS PARA A PRESTAÇÃO OU INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS: para enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública e para preservação do emprego e da renda, poderão ser adotadas pelos empregadores, dentre outras, as seguintes medidas:

a) o teletrabalho (home office);

b) a antecipação de férias individuais;

c) a concessão de férias coletivas;

d) o aproveitamento e a antecipação de feriados;

e) o banco de horas;

f) a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

g) o direcionamento do trabalhador para qualificação; e

h) o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

I - TELETRABALHO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho.

Para tais fins, considera-se teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância a prestação de serviços preponderante ou totalmente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias da informação e comunicação que, por sua natureza, não configurem trabalho externo, aplicável o disposto no inciso III do caput do art. 62 da CLT.

A alteração do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância deve ser notificada ao empregado com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.

As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, pela manutenção ou pelo fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância e ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado serão previstas em contrato escrito, firmado previamente ou no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada à prestação do teletrabalho, do trabalho remoto ou do trabalho a distância:

I - o empregador poderá fornecer os equipamentos em regime de comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba de natureza salarial; ou

II - na impossibilidade do oferecimento do regime de comodato de que trata o inciso I, o período da jornada normal de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do empregador.

O tempo de uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em acordo individual ou coletivo.

Fica permitida a adoção do regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância para estagiários e aprendizes, nos termos ora descritos.

II - FÉRIAS INDIVIDUAIS - ANTECIPAÇÃO

Durante o estado de calamidade pública, o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.

As férias:

I - não poderão ser gozadas em períodos inferiores a 5 dias corridos; e

II - poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido.

Adicionalmente, empregado e empregador poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias, mediante acordo individual escrito.

Os trabalhadores que pertençam ao grupo de risco do coronavírus (covid-19) serão priorizados para o gozo de férias, individuais ou coletivas, nos termos do disposto neste item e no item

III - FÉRIAS COLETIVAS PROFISSIONAIS DA SAÚDE E FUNÇÕES ESSENCIAIS

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá suspender as férias ou licenças não remuneradas dos profissionais da área de saúde ou daqueles que desempenhem funções essenciais, mediante comunicação formal da decisão ao trabalhador, por escrito ou por meio eletrônico, preferencialmente com antecedência de quarenta e oito horas.

Para as férias concedidas durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após sua concessão, até 20 de dezembro - data em que é devida a 2ª parcela do 13º salário (art. 1º da Lei nº 4.749/1965). O eventual requerimento por parte do empregado para conversão de 1/3 de férias em abono pecuniário estará sujeito à concordância do empregador.

O pagamento da remuneração das férias concedidas em razão do estado de calamidade pública poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias, ou seja, não é aplicável o prazo de pagamento de até 2 dias antes do início das férias, previsto no art. 145 da CLT.

Na hipótese de dispensa do empregado, o empregador pagará, juntamente com o pagamento dos haveres rescisórios, os valores ainda não adimplidos relativos às férias.

III - FÉRIAS COLETIVAS

Durante o estado de calamidade pública, o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT.

Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e a comunicação aos sindicatos representativos da categoria profissional, de que trata o art. 139 da CLT.

IV - FERIADOS - APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os citados feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.

V - BANCO DE HORAS

Durante o estado de calamidade pública, ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.

A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.

VI - SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO - SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS

Durante o estado de calamidade pública, fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais.

Referidos exames serão realizados no prazo de 60 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de o médico coordenador de Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização.

O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame médico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 180 dias.

Durante o estado de calamidade pública, também fica suspensa a obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em Normas Regulamentadoras (NR) de segurança e saúde no trabalho. Referidos treinamentos:

a) serão realizados no prazo de 90 dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública;

b) poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância e caberá ao empregador observar os conteúdos práticos, de modo a garantir que as atividades sejam executadas com segurança.

As Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) poderão ser mantidas até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

VII - DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Durante o estado de calamidade pública, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até 4 meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

Referida suspensão:

I - não dependerá de acordo ou convenção coletiva;

II - poderá ser acordada individualmente com o empregado ou o grupo de empregados; e

III - será registrada em carteira de trabalho física ou eletrônica.

O empregador poderá conceder ao empregado ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido livremente entre empregado e empregador, via negociação individual.

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão o contrato de trabalho.

Nas hipóteses de, durante a suspensão do contrato, o curso ou programa de qualificação profissional não ser ministrado ou o empregado permanecer trabalhando para o empregador, a suspensão ficará descaracterizada e sujeitará o empregador:

I - ao pagamento imediato dos salários e dos encargos sociais referentes ao período;

II - às penalidades cabíveis previstas na legislação em vigor; e

III - às sanções previstas em acordo ou convenção coletiva.

Não haverá concessão de bolsa-qualificação no âmbito da suspensão de contrato de trabalho para qualificação do trabalhador de que trata este item e o art. 476-A da CLT.

VIII - FGTS

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.

Os empregadores poderão fazer uso da citada prerrogativa independentemente:

I - do número de empregados;

II - do regime de tributação;

III - da natureza jurídica;

IV - do ramo de atividade econômica; e

V - da adesão prévia.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos previstos no art. 22 da Lei nº 8.036/1990, sendo que:

I - o pagamento das obrigações referentes às mencionadas competências será quitado em até 6 parcelas mensais, com vencimento no 7º dia de cada mês, a partir de julho de 2020;

II - para usufruir da mencionada prerrogativa, o empregador fica obrigado a declarar as informações, até 20 de junho de 2020, em GFIP (inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212/1991, e Regulamento da Previdência Social - Decreto nº 3.048/1999, observado que:

a) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos delas decorrentes, caracterizarão confissão de débito e constituirão instrumento hábil e suficiente para a cobrança do crédito de FGTS; e

b) os valores não declarados, nos termos do disposto neste parágrafo, serão considerados em atraso, e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos nos termos do disposto no art. 22 da Lei nº 8.036/1990.

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho, a suspensão prevista no início deste item ficará resolvida e o empregador ficará obrigado:

I - ao recolhimento dos valores correspondentes, sem incidência da multa e dos encargos devidos nos termos do art. 22 da Lei nº 8.036/1990, caso seja efetuado dentro do prazo legal estabelecido para sua realização; e

II - ao depósito dos valores referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido (art. 18 da Lei nº 8.036/1990).

Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as eventuais parcelas vincendas terão sua data de vencimento antecipada para o prazo aplicável ao recolhimento previsto no art. 18 da Lei nº 8.036/1990.

Fica ainda suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos a contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias.

Os prazos dos certificados de regularidade do FGTS emitidos anteriormente serão prorrogados por 90 dias. Os parcelamentos de débito do FGTS em curso que tenham parcelas a vencer nos meses de março, abril e maio não impedirão a emissão de certificado de regularidade.

(Medida Provisória nº 927/2020 - DOU 1 de 22.03.2020 - Edição Extra L)

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Área ICMS e IPI

23.03.2020 08:47 - Tributos Municipais/Recife - Fisco suspende e prorroga prazos em razão da prevenção ao contágio pelo COVID-19

Através do ato em fundamento, o Fisco municipal tomou medidas emergenciais, no âmbito fazendário, em face da pandemia do Novo Coronavírus - COVID-19. Sendo assim, a contar de 23.03.2020, entre outras medidas, destacamos que:

a) ficam suspensos:

a.1) o atendimento presencial aos cidadãos, devendo ser utilizados os serviços eletrônicos disponíveis no sítio eletrônico da Prefeitura do Recife, especialmente o do Portal de Finanças (portalfinancas.recife.pe.gov.br);

a.2) o atendimento remoto pelo 0800 081 1255, devendo o esclarecimento de dúvidas eventualmente existentes ser solicitado por meio da opção "Fale Conosco" do Portal de Finanças;

a.3) os prazos previstos na legislação tributária para apresentação de impugnações, recursos administrativos, cumprimento de exigências, inscrição, baixa de inscrição municipal e alterações cadastrais de pessoas jurídicas não usuárias da Redesim;

b) ficam prorrogados:

b.1) os prazos de validade das certidões emitidas, válidas na data de publicação do ato em fundamento;

b.2) por 60 dias, a contar de seu vencimento, as certidões vencidas até 60 dias antes da data de publicação do ato em fundamento.

Cumpre ressaltar que as referidas suspensões não se aplicam aos profissionais autônomos nem aos microempreendedores individuais (MEI), tendo em vista que todo o procedimento pode ser efetuado de forma eletrônica.

(Decreto nº 33.549/2020 - DOM Recife de 21.03.2020)

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23.03.2020 09:17 - ICMS/MT - Concedida isenção do imposto nas saídas internas para doações ao Estado para utilização no combate à propagação do COVID-19

O Fisco estadual concederá, até 30.06.2020, isenção do ICMS nas saídas internas de mercadorias em decorrência de doações ao Governo do Estado de Mato Grosso para utilização no combate à propagação do COVID-19, inclusive, na prestação de serviço de transporte relativo a estas mercadorias.

O referido benefício se estende, também, às doações de insumos necessários à fabricação de produtos utilizados no combate à propagação do COVID-19.

Cumpre ressaltar que, em todas as hipóteses mencionadas, não será exigido o estorno do crédito.

(Decreto nº 418/2020 - DOE MT - Edição Extra de 20.03.2020)

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23.03.2020 09:44 - ICMS/RJ - Prorrogado o prazo para pagamento de parcelamento do imposto em razão da pandemia decorrente do COVID-19

Tendo em vista a pandemia decorrente do COVID-19 (Coronavírus), reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, e a alta propagação do vírus, o Fisco estadual prorrogou, por 60 dias corridos, o prazo de vencimento para o pagamento de parcelas vencidas a partir da data de publicação do ato em fundamento, decorrentes de parcelamentos de créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa.

Vale lembrar, que o prazo de pagamento de parcelamentos é até o dia 10 dos meses subsequentes ao pagamento da 1ª parcela, sendo antecipado, caso recaia em dia não útil.

Contudo, a referida prorrogação poderá ser revogada antes do fim do prazo, ou ampliada de acordo com a recomendação dos órgãos competentes.

(Decreto nº 46.982/2020 - DOE RJ - Ed. Extra de 20.03.2020

Fonte Consultada: Editorial IOB

JUSTIÇA DO TRABALHO SUSPENDE EXPEDIENTE


A opção de suspensão do expediente vigorará até 31/03/20

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 2ª REGIÃO - SP

Todas as medidas valem para o período de 17 a 31 de março de 2020, até que sobrevenha nova deliberação.

Durante este período, das 11h30 às 18h30, as varas, gabinetes e demais unidades prestarão atendimAs novas medidas são: a suspensão do expediente nos Fóruns da Justiça do Trabalho da 2ª Região e no Ed. Sede (2ª instância); o adiamento das audiências e sessões de julgamento em todas as unidades da 2ª Região, as quais serão oportunamente redesignadas; a suspensão dos prazos processuais em processos físicos e eletrônicos.

ento por e-mail e por telefone aos jurisdicionados, ficando mantido o plantão judiciário nos horários e dias previstos de costume.

Poder Judiciário Suspende os Prazos Processuais

Medida para conter a propagação do virus

-TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

 Suspensão das audiências entendidas não urgentes pelos magistrados (inclusive aquelas designadas no CEJUSC), pelo prazo inicial de 30 dias, com a redesignação para o exercício de 2020;

- Suspensão das entrevistas designadas pelo serviço Psicossocial, salvo nos casos de natureza urgente e naqueles onde houver determinação contrária do magistrado, pelo prazo de 30 dias;

- Estabelecer que nas salas de audiência e nas sessões do Tribunal do Júri ingressem apenas aqueles que devam participar do ato, respeitada a adoção de outro critério pelo magistrado, pelo prazo inicial de 30 dias;

- Fica proibido o fluxo do público em geral (inclusive nas unidades administrativas) nos prédios de primeiro e segundo graus do Poder Judiciário paulista, salvo os Advogados, Defensores Públicos e membros do Ministério Público e àqueles que participarão de atos judiciais ou comprovarem a necessidade de ingresso;

- Suspender o curso dos prazos processuais, pelo prazo de 30 dias, salvo quanto às medidas urgentes, processos de réus presos e processos de menores infratores;

- Suspender, pelo prazo de 30 dias, o comparecimento pessoal do cidadão condenado aos Fóruns do Estado e Unidades do Decrim e Deecrim, quando imposta a obrigação nesse sentido (v.g. livramento condicional, regime aberto, "sursis", suspensão do processo penal, dentre outras hipóteses), comunicando-se à Secretaria da Segurança Pública e à Secretaria da Administração Penitenciária.

A sigla representa situações de pessoas que possuem algum tipo de deficiência, seja ela de nascença ou adquirida ao longo da vida. A inclusão e acessibilidade de homens e mulheres com esta condição ainda é um grande desafio, seja no mercado de trabalho ou mesmo no acesso a alguns serviços públicos, mesmo sendo garantida por lei.

Se voce é Aposentado após 29-11-1999 e possui contribuições previdenciárias anteriores a julho de 1994, voce podera ter direito a uma revisao de sua aposentadoria.

Nova Lei do superendividamento foi aprovada no Senado em 09-06-2021 e foi convertida na Lei 14.181 de 07 de julho de 2021, regulamentando o princípio do crédito responsável que tem como fundamento a preocupação com a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

A Ministra Carmem Lucia atual Presidente do STF tem uma tarefa difícil, conciliar os seus pares diante da divergencia estabelecida no Supremo Tribunal Federal. (foto extraida do site g1.globo.com)

Projeto do Deputado Cleber Verde (PRB-MA) exclui da nova CLT artigo 223 -G que limita a indenização e vincula ao salário do empregado

A Cabana e Carvalho participou do V Encontro Anual da AASP no período de 23 a 28 de abril de 2014, um amplo Forum de debates sobre as soluções para tentar resgatar um Poder Judiciário mais agil para os Cidadãos e contou com autoridades Administrativas e Judiciais, em especial os Ministros Gilmar Mendes e Roberto Barroso do Supremo Tribunal Federal,...